Interrupção Temporária de Atividades.

A Interrupção Temporária de Atividades somente poderá ser solicitada quando houver a completa inatividade do estabelecimento ou a completa inatividade de toda a entidade. Entende-se por completa inatividade a não realização de qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. A segunda exigência…