Fonte: Siga o Fisco
SP vai instituir Programa de Parcelamento de débitos de ICMS com redução de juros e multas
A autorização para instituição de Programa de Parcelamento veio do CONFAZ, com a publicação no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 11/10 do Convênio ICMS 152/2019.
Através do Convênio ICMS 152/2019, o CONFAZ autorizou o Estado de São Paulo a instituir Programa de Parcelamento de débitos relacionados ao ICM e ICMS e dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
Condições do parcelamento
O débito consolidado poderá ser pago:
I – em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;
II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais. Neste caso, serão aplicados os juros mensais de até:
– 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) para liquidação em até 12 (doze) parcelas;
– 0,80% (oitenta centésimos por cento) para liquidação de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas;
– 1,00% (um por cento) para liquidação de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas.
Prazo para adesão ao parcelamento
A legislação do Estado de São Paulo, através de norma específica fixará o prazo máximo de adesão do contribuinte, que não poderá exceder a 15 de dezembro de 2019.
O contribuinte perderá o parcelamento previsto neste Convênio ICMS, com a revogação, se ocorrer:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II – o atraso no pagamento de mais de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não;
III – a inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, no Convênio ICMS 108/12, de 28 de setembro de 2012, no Convênio ICMS 117/15, de 17 de outubro de 2015 e no Convênio ICMS 54/17, de 9 de maio de 2017, que esteja em andamento regular em 30 de junho de 2019.
IV – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.
Eventuais dúvidas:
Considerando o conteúdo do Convênio ICMS 152 de 2019, Siga o Fisco responde:
1 – Com a publicação deste Convênio ICMS o contribuinte paulista já pode solicitar parcelamento de débito do imposto com redução de multa e juros?
Não. A adesão ao programa somente poderá ser feita depois de o Estado de São Paulo publicar norma com todas as regras e prazos.
2 – Quais são os débitos contemplados pelo programa?
Estão contemplados os débitos de ICM e ICMS inscritos ou não em Dívida Ativa, gerados até 31 de maio de 2019, desde que não tenham sido objeto de programa de parcelamento especial anteriormente. Com isto o contribuinte não poderá incluir neste programa débitos que estavam com o parcelamento especial ativo em 30 de junho de 2019 decorrentes dos programas autorizados pelos Convênios ICMS 51/07, 108/12 e 117/15 e 54/17. De acordo com o Convênio ICMS, o contribuinte não poderá desistir de parcelamento que estava regular em 30 de junho de 2019.
3 – Qual é o prazo limite para fazer a adesão ao programa de parcelamento deste Convênio ICMS? A adesão será feita até dia 15 de dezembro de 2019. Assim, esta é a data limite que o Estado de São Paulo pode conceder ao contribuinte para aderir ao parcelamento.
Contribuintes que pretendem aderir ao Simples Nacional
Uma das condições para aderir e manter-se no Simples Nacional (LC 123/2006) é não possuir débitos tributários. Para ficar em dia com o fisco estadual, o contribuinte que pretende aderir ao Simples Nacional poderá liquidar os débitos de ICMS com redução de multas de juros.
Levantamento de débitos para parcelamento
Se a sua empresa possui débito de ICMS gerados até 31 de maio deste ano, inscrito ou não em dívida ativa, e pretende aderir ao programa, levante os valores e aguarde a regulamentação do governo paulista.
Confira aqui integra do Convênio ICMS 152/2019.
Por Josefina do Nascimento – autoriza e idealizadora do Portal Siga o Fisco