A Interrupção Temporária de Atividades somente poderá ser solicitada quando houver a completa inatividade do estabelecimento ou a completa inatividade de toda a entidade.
Entende-se por completa inatividade a não realização de qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.
A segunda exigência para a Interrupção Temporária de Atividades se refere ao cumprimento de obrigações, devendo o contribuinte estar em dia com o pagamento de tributos e também com demais obrigações acessórias aplicáveis.
Declarações que poderão deixar de serem entregues, desde que comunicada a Interrupção Temporariamente as Atividades:
- DCTF
- DCTF WEB
- ECF
- EFD-Contribuições
Declarações que continuam com obrigatoriedade de apresentação:
- DASN – SIMEI
- PGDASD-D
- DEFIS
Demais declarações e outras obrigações tributárias acessórias, prestadas à Receita Federal do Brasil, deverão ser entregues normalmente.
Poderão ser praticados atos cadastrais para o CNPJ interrompido temporariamente. Enquanto durar a interrupção temporária, o usuário poderá praticar outro ato cadastral, por exemplo: baixa da empresa, alteração do endereço do estabelecimento, alteração de sua atividade econômica, alteração de algum membro do seu quadro de sócios ou administradores ou outra alteração cadastral.
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