Há muita dúvida se as empresas inativas devem entregar a ECD e a ECF. a Receita Federal do Brasil esclarece através das Instruções Normativas RFB 2003 e 2004:
A obrigatoriedade da entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) não se aplica às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica (Instrução Normativa RFB nº 2003, de 2021).
A obrigatoriedade da entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) não se aplica às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica (Instrução Normativa RFB nº 2004, de 2021).
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